A comissão criada com o objetivo de formular uma atualização mais adequada à Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), entregou finalmente a sua versão final ao presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ).
A referida comissão, trabalhando desde agosto de 2018 no anteprojeto, esteve formada por destacados juristas, entre eles o ministro Ribeiro Dantas e o ministro Rogerio Schietti Cruz, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O anteprojeto, que agora segue para discussão na Câmara, certamente despertará duras polêmicas, mas espera-se que seja aprovado no correr do presente ano.
Nele descriminaliza-se o uso e o porte de todas as drogas para consumo pessoal até o limite de dez doses. Ainda está para ser definida a quantidade representada pelo termo “dose”, mas ela estará definida por parâmetros referenciados em legislações internacionais.
Também descriminaliza o cultivo de plantas das quais possam ser elaboradas substâncias consideradas drogas ilícitas, sempre até o limite do consumo pessoal.
“A legislação atual falhou, e a atualização dessa lei é um tema que interessa a toda a sociedade.”
Ribeiro Dantas
O objetivo principal é aprimorar a luta contra o tráfico, direcionando as forças da lei para o crime organizado e não mais contra o usuário ou o pequeno traficante.
“O anteprojeto aprimora a proteção dos usuários e inclui a descriminalização do uso privado e pessoal de pequenas quantidades de droga. Ao mesmo tempo, intensificamos a repressão ao tráfico, que é um crime gravíssimo. Alteramos a abordagem, dividindo o crime do tráfico em várias condutas diferentes, permitindo a aplicação de penas mais severas, com base no concurso de crimes”, disse Ribeiro Dantas, presidente da Comissão.
De acordo com o presidente haverá um escalonamento no rigor das punições, com penas mais brandas para “mulas” e mulheres que, com frequência, são obrigadas a introduzir drogas nos presídios e mais duras para os traficantes profissionais.
Os artigos mais importantes:
“Art. 28. A aquisição, posse, armazenamento, guarda, transporte, compartilhamento ou uso de drogas ilícitas, para consumo pessoal, em quantidade de até 10 (dez) doses não constitui crime. § 1º Semear, cultivar ou colher até 6 (seis) plantas das quais se possa extrair substância ou produtos conceituados como drogas ilícitas não constitui crime. § 2º O limite excedente a 10 (dez) doses previsto neste artigo será considerado para consumo pessoal, se em decorrência das condições em que se desenvolveu a ação, ficar caracterizado que a droga ilícita se destinava exclusivamente para uso próprio.”
“Art. 28-A. A aquisição, posse, armazenamento, guarda, transporte, compartilhamento e uso de drogas ilícitas, bem como o semeio, o cultivo ou a colheita de plantas das quais se possa extrair substância ou produtos conceituados como drogas ilícitas não constituem crime quando praticados para os fins previstos no § 2º do art. 2º desta Lei, nos termos da respectiva regulamentação.”
“Art. 29. São infrações administrativas: I – consumir drogas ilícitas, até o limite estabelecido no art. 28 desta Lei, nas dependências ou imediações de instituições de ensino, creches, estabelecimentos prisionais ou penitenciários, unidades hospitalares, eventos esportivos ou culturais, prédios ou estabelecimentos públicos, nas vias públicas em geral ou a bordo de embarcações ou aeronaves; II – consumir drogas ilícitas, até o limite estabelecido no art. 28 desta Lei, no mesmo ambiente, ou em local próximo visível, em que se encontre criança, adolescente menor de 18 (dezoito) anos, ou pessoa que por qualquer motivo tenha a sua capacidade de resistência, ou de autodeterminação e entendimento, diminuída ou suprimida. III – adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou consumir drogas ilícitas, em limite superior ao estabelecido no art. 28 desta Lei, desde que para exclusivo uso pessoal.”
Veja aqui a íntegra do anteprojeto.